A Receita Federal do Brasil publicou em 12/05/2015 a Instrução Normativa nº 1.565/2015, que atualiza os procedimentos para arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal e revoga as disposições da Instrução Normativa nº 1171/2011.
Mantendo o quanto establecido na Instrução Normativa nº 1171/2011 revogada, estabelece-se que nos de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder os limites de 30% do patrimônio conhecido e R$ 2 milhões.
Já o artigo 2º, parágrafo 3º, da nova Instrução estabelece que havendo pluralidade de sujeitos passivos, a soma dos valores de todos os bens e direitos arrolados fica limitado ao total do crédito tributário, e a parcela correspondente à responsabilidade será computada uma única vez.
O artigo 8º da Instrução Normativa nº 1565/2015 dispõe que o sujeito passive deve comunicar a alienação, oneração e transferência de bens arrolados dentro do prazo de 05 dias contados do fato. A comunicação deve ser realizada através do formulário específico que consta do Anexo Único da Instrução Normativa.
Após a comunicação a autoridade administrative irá examinar a necessidade de complementação do arrolamento com outros bens e direitos, ou a necessidade de proposição de medida cautelar fiscal, inclusive em face de eventuais responsáveis solidários ou subsidiários.
O artigo 3º, parágrafo 1º , da Instrução nº 1.565/2015, prevê a possibilidade de avaliação a valor justo dos bens arrolados. A avaliação a valor justo ocorrerá nos termos do parágrafo 2º do art. 64-A, da Lei nº 9.532/97, que determina que o sujeito passivo poderá requerer aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados a avaliação por perito indicado pelo próprio órgão de registro. O parágrafo único do artigo 13 dispõe que poderá ocorrer o cancelamento parcial do arrolamento em razão da reavaliação dos bens arrolados pelo seu valor justo nos termos mencionados anteriormente.
Novos critérios de avaliação dos bens e direitos suscetíveis de arrolamento foram criados, excluindo-se o arrolamento pelo valor constante da última declaração de rendimentos pela pessoa física, ou pelo valor contábil no caso da pessoa juridical.
A nova instrução traz a possibilidade de avaliação pelo valor de aquisição, o valor da base de cálculo do IPTU quando se tartar de imóveis, ou o valor de base de cálculo do IPVA quando se tratar de veículos.
As alterações e inovações não afastam os questionamentos sobre a legalidade dos procedimentos do arrolamento de bens e à medida cautelar fiscal.
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