
O Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento do recurso repetitivo objeto do Tema 1132 que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
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