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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273

Encerrou na última segunda-feira (14/08/2023), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4273.

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicado o pedido no tocante ao artigo 68, da Lei nº 11.941/2009 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos artigos 67 a 69, da Lei 11.941/2009 e do artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.684/2003.

As normas objeto da ADI 4273 consistem na suspensão da pretensão punitiva do Estado com relação aos delitos previstos nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária) e nos artigos 168-A (apropriação indébita previdenciária) e 337A (sonegação de contribuição previdenciária), do Código Penal, em decorrência do parcelamento dos créditos tributários.

Durante o julgamento, o Ministro Relator Nunes Marques, em seu voto, destacou que a opção do legislador em adotar a suspensão da pretensão punitiva estatal na hipótese de parcelamento do crédito tributário e pela extinção da punibilidade do agente em função do pagamento, representa o maior interesse do Estado em estimular a reparação do dano causado ao erário em decorrência da sonegação.

O Ministro sustentou, pela aplicação do Direito Penal como ultima ratio, observando os princípios da proporcionalidade e da mínima intervenção estatal. Argumentou que as sanções penais devem ser aplicadas nas hipóteses em que as normas tributárias demonstrarem serem incapazes de proteger o bem jurídico, de modo a afastar o excesso caracterizado pelas sanções penais: “A sanção penal deve ser, portanto, a ultima ratio para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas instituidoras dos crimes contra a ordem tributária que as medidas previstas na Lei n. 11.941/2009 abrangem. Desse modo, a incidência da pena se justificará quando as normas tributárias que disciplinam a fiscalização e a arrecadação dos tributos – aí incluídas, por certo, as reguladoras do parcelamento conducente à extinção do crédito tributário – se mostrarem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais.”

Por fim, pertinente ressaltar que o Supremo Tribunal Federal não afastou a aplicação das respectivas sanções penais, ou seja, em caso de inadimplemento do parcelamento tributário e, consequente, lesão ao erário, as investigações ou ações penais poderão ser restabelecidas, podendo resultar na imposição de sanções penais previstas, entre as quais encontra-se a pena privativa de liberdade do autor do delito.

Rayssa Teru Lussy Yamazuka
Advogada – OAB/PR nº 117.664

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