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A nova guarda compartilhada

Dentre os diversos temas polêmicos do direito de família, a guarda compartilhada ganhou nova força após a edição da Lei 13.058, em 22/12/2014. O instituto, que já existia em nosso ordenamento desde 2008, passou a ser regra geral quando da disputa judicial dos genitores em relação à guarda dos filhos. Isso significa que quando não houver acordo entre pai e mãe quanto à guarda e estando ambos aptos a exercê-la, o juiz determinará o compartilhamento da guarda da prole.

Pela nova lei, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e o pai, sempre considerando as condições concretas de cada caso, de modo a garantir o melhor interesse dos filhos. A expressão “equilíbrio” não quer dizer períodos iguais e estaques. O que se pretende com a nova lei é evitar uma convivência restrita aos finais de semana alternados.

Ademais, a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, a qual não tem previsão na legislação brasileira, pois esta consiste na permanência dos filhos com um dos genitores, por determinado período de tempo, sem que um dos pais interfira nas tomadas de decisões do outro, ao passo que naquela – guarda compartilhada – há pluralização das responsabilidades.

Busca-se, ainda, com a guarda compartilhada, a corresponsabilidade parental, isto é, a ampla participação de ambos os genitores na formação e educação dos filhos, de modo que as tomadas de decisões em relação aos assuntos que dizem respeito aos filhos devem ser feitas em conjunto. É nesse ínterim que reside o compartilhamento: a responsabilização pela criação dos filhos será de ambos os pais. Nas palavras de Maria Berenice Dias, “compartilhar a guarda de um filho se refere muito mais à garantia de que ele terá pais igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes do poder familiar, bem como aos direitos que tal poder lhes confere.” (in Manual de Direito das Famílias, 10ª Ed. RT, 2015, p. 525).

O fundamento para tornar a guarda compartilhada regra, é a busca pelo melhor interesse dos filhos, pois estes detêm o direito de conviver com os pais de forma equilibrada e não podem ser sacrificados em razão das mágoas e ressentimentos decorrentes da dissolução conjugal.

Em relação ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos, a nova lei não faz nenhuma menção nesse sentido, mas o fato de haver guarda compartilhada não faz com que automaticamente cesse o dever de prestar alimentos nem faz reduzir o valor eventualmente pago. A cessação ou redução do encargo alimentar poderá ser objeto de determinação judicial ou acordo entabulado entre os genitores, que contribuirão proporcionalmente, de acordo com os seus ganhos.

Cumpre destacar, ainda, que a guarda unilateral continua existindo, com a diferença de que a partir de agora ela só será deferida a um dos genitores quando o outro declarar ao magistrado que não deseja a guarda dos filhos ou, ainda, quando após a realização de estudo de equipe multidisciplinar, o juiz verificar que um dos pais não está apto a exercer a guarda compartilhada.

A nova lei é vista com entusiasmo por grande parte da comunidade jurídica, pois representa um avanço na proteção aos direitos dos filhos que são, infelizmente, os mais prejudicados quando do término do relacionamento dos pais. Não raro, a separação acarreta muita dor e ressentimentos entre os envolvidos, que acabam se irradiando na relação com os filhos. A guarda compartilhada pretende minorar estes efeitos, trazendo uma relação mais harmoniosa e igualitária entre pais e filhos.

Autora: Fábia Moroni Nunes Faria – Advogada associada ao Escritório Grasselli Advogados. Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões.

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