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Família mosaico: Os meus, os seus e os nossos

Ao contrário do que praguejam as vozes mais conservadoras, a família não está em declínio. Em verdade, ela está maior, na medida em que novos formatos passaram a ganhar espaço. E isso não quer dizer que o modelo tradicional de família, constituída pelo pai, mãe e filhos não tenha mais lugar ou que é inadequada para a atualidade. Não! Ela continua a existir, mas ao lado dos demais arranjos familiares, como a família monoparental, a família homoafetiva, a família anaparental e a família mosaico, sobre a qual discorreremos no presente artigo.

A facilitação trazida pela lei ao procedimento do divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial, tem feito com que a constituição de novas famílias após o rompimento do vínculo matrimonial se torne uma realidade cada vez mais comum.

A família mosaico, também denominada família recomposta, pluriparental ou ensamblada (termo usado pela literatura jurídica argentina), é uma formação complexa na qual coexistem vínculos parentais advindos de relacionamentos anteriores que, somando-se uns aos outros, acabam por criar novos vínculos.

A título de exemplificação, imaginemos a seguinte situação: de um lado, um casal tem dois filhos e acabam divorciando-se, ficando a esposa com a guarda dos filhos. De outro lado, um segundo casal, pais de um único filho, após a separação, estabelece a guarda do filho ao genitor. Posteriormente, este homem e aquela mulher, agora separados de seus cônjuges, relacionam-se e levam consigo seus respectivos filhos e ainda desejam ter os próprios filhos. Assim, os filhos dela, juntamente com o filho dele, e ainda, os filhos que o novo casal venha a ter constituem a família mosaico.

É mosaico porque une uma pluralidade de vínculos parentais, em que os pais e os filhos do primeiro relacionamento criam novos vínculos formados pelo segundo relacionamento, cocriando assim, um cenário mais amplo e complexo, sem que o relacionamento atual exclua o poder familiar dos genitores dos relacionamentos pretéritos.

No tocante aos reflexos jurídicos advindos das famílias mosaico, embora nossa legislação silencie sobre a temática, tal silêncio não significa ausência de amparo. Presente nesta nova formação o liame afetivo e a solidariedade, haverá proteção estatal independentemente da configuração.

Em razão dos laços afetivos, não raro, padrastos e madrastas passam a exercer, juntamente com os pais biológicos, a responsabilidade sobre a educação, sustento e criação dos enteados, podendo construir, a partir de tais laços, o que o ordenamento jurídico denomina de paternidade/maternidade socioafetiva, sem que esta exclua a paternidade/maternidade biológica.

Sendo o afeto o elemento legitimador do atual conceito de família e estando presente no novo núcleo, não há como renegar direitos e deveres decorrentes desta relação, sem, contudo, que a nova estrutura retire os direitos e deveres decorrentes da parentalidade biológica, na medida em que ambas as parentalidades – socioafetiva e biológica – passarão a coexistir.

Diante deste cenário, surge a pergunta: poder-se-ia estabelecer direitos pessoais e patrimoniais decorrentes da filiação socioafetiva nascida entre enteados e padrastos/madrastas?

Na seara de direitos pessoais, a lei civil prevê a possibilidade do enteado adotar o sobrenome do padrasto, sem a necessidade de excluir o sobrenome do pai biológico. Outrossim, havendo separação do casal e evidenciada a existência de laços afetivos entre o pai não biológico com o enteado, têm os Tribunais reconhecido o direito de visitas em razão da paternidade socioafetiva.

No tocante aos alimentos, uma vez configurada a paternidade socioafetiva inegável o dever de prestar alimentos aos enteados, pois a paternidade socioafetiva implica no dever de cuidado e desenvolvimento pessoal dos filhos do novo companheiro, motivo pelo qual a prestação alimentar é possível.

Nesse sentido, na IV Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado de n. 341, segundo o qual, “Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.”.

Haveria, portanto, responsabilidade solidária do pai biológico com o pai socioafetivo na consecução da prestação alimentar, sempre com vistas a salvaguardar o melhor interesse da criança e do adolescente.

Por fim, o reconhecimento da paternidade socioafetiva pode gerar, ainda, reflexos no campo da sucessão hereditária. Em que pese a legislação seja omissa neste ponto, doutrina e jurisprudência, de forma majoritária, reconhecem o direito à sucessão ao filho socioafetivo, na qualidade de herdeiro necessário, tendo-se por base o princípio da igualdade entre os filhos.

Desta forma, havendo tanto o liame consanguíneo com o pai/mãe, como havendo os vínculos decorrentes da socioafetivade, ambas as parentaralidades – biológica e afetiva – poderão coexistir, gerando uma gama de direitos e deveres, sem que isso enseje a hierarquização dos vínculos.

Enfim, o estudo das famílias mosaico nos coloca em posição de reflexão acerca do alcance e amplitude do Direito das Famílias, ramo jurídico que, não raro, encontra lacunas nas leis que, dadas as alterações sociais constantes, muitas vezes não acompanham as mudanças com a mesma velocidade.

Desta forma, é tarefa do operador jurídico, debruçar-se em busca de novos trilhos e soluções para as demandas que surgem, sempre com os olhos voltados para a ideia de que o que move o novo Direito das Famílias são os vínculos de afeto e reciprocidade.

AUTORA: FÁBIA MORONI NUNES FARIA – PÓS-GRADUADA EM DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – ADVOGADA ASSOCIADA AO ESCRITÓRIO GRASSELLI ADVOGADOS.

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