
Lei 14.620/23 – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO EM LOTEAMENTOS
A nova Lei 14.620/23, publicada na última sexta-feira, que trata sobre o programa Minha Casa Minha Vida, alterou outras leis, como a Lei 6.766/79, e passou a admitir o patrimônio de afetação também nos loteamentos, como já acontecia com a incorporação imobiliária.
Assim, o art. 18-A, da Lei 6.766/79 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A. A critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao regime da afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do loteador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução do loteamento correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes”.
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